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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0113863-05.2026.8.16.0000 Recurso: 0113863-05.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Embargante: Nuevo Plan 5 Participações S.A. Embargado: Juiz de Direito da 26ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSODESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu a petição inicialda correição parcial interposta pela embargantee extinguiu o feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade e erro material na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de vícios aptos à modificação do julgado impõe o desprovimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 4. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024, § 2°. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 59632 ED-Agr-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 4.4.2024. I– Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu a petição inicial da correição parcial interposta pela ora embargantee extinguiu o feito, sem resolução do mérito (mov. 42.1 - correição parcial). Defende a embargante que houve omissão na decisão embargada “ao pressupor a existência de decisão recorrível quanto à competência sem enfrentar a demonstração de que tal pronunciamento não foi proferido” e obscuridade “na medida em que afirma caber à Nuevo Plan ‘opor embargos de declaração contra a decisão interlocutória proferida’, em situação que na realidade não foi proferida decisão”. Ainda, aponta a existência de erros materiais, com relação à incorreta identificação da embargante e "divergência interna quanto ao fundamento do indeferimento, que ora remete à alínea "d", ora à alínea "c" do art. 354, II, do RITJPR". Esclarece que a omissão decorreu da ausência de pronunciamento judicial, e não do conteúdo decisório. Ademais, explica que a Juíza a quoreconheceu a alegada omissão ao confirmar “que a preliminar de incompetência ainda não havia sido apreciada e não o seria tão cedo, somente quando da prolação de despacho saneador”. Afirma, ainda, que o processo tramitou por longo período com o prosseguimento da ação anulatória e chegou à fase instrutória, com determinação das provas a serem produzidas, sem prévia apreciação da impugnação à incompetência absoluta do juízo recuperacional. Na sequência, sustenta a existência de omissão e obscuridade, em razão da ausênciade decisão a ser recorrida por meio dos embargos de declaração, de modo que a oposição do recurso implicaria supressão de instância. Daí porque, no caso, entendeu pelo cabimento da correição parcial. Cita precedentes desta Corte para corroborar sua tese. Nessa linha, frisa que “a ausência de pronunciamento judicial sobre a incompetência é incontroversa, tendo sido reconhecida pela própria Magistrada Embargada (...) ”. E que “o próprio E. TJPR, conforme precedentes supracitados, reconhece a admissibilidade da Correição Parcial justamente em hipóteses de omissão e inércia do julgador,” de modo que, pleiteou “o acolhimento dos presentes embargos, tanto pela omissão quanto pela obscuridade apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes, com o consequente afastamento do indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 489, §1º, IV3 , e 9264 do CPC”. Além disso, pugna pelo esclarecimento quanto à existência de “decisão sobre a incompetência passível de recurso, hipótese em que se roga seja identificada, ou persiste a omissão reconhecida pela própria Magistrada”. De forma complementar, enfatiza que “a referência feita na decisão ao art. 1.009, §1º, do CPC reforça a necessidade desse esclarecimento. Se a conclusão é a de que a matéria somente poderá ser submetida ao Tribunal quando da futura apelação ou em contrarrazões, isso não esclarece qual seria o recurso atualmente disponível contra a postergação da análise por meses ou anos”. Noutro giro, argumenta que, muito embora o art. 64, § 2°, do CPC estabeleça que a alegação de incompetência deva ser apreciada de imediato, “a Magistrada informou que somente decidirá a questão no saneador. A postergação de decisão que a lei determina seja imediata é justamente a conduta que deveria ter sido examinada à luz das hipóteses de cabimento previstas no art. 353 do RI/TJPR”. Aponta a existência de erros materiais, que embora, por si só, não modifiquem o resultado do julgado, decorreram do fato de o relatório da decisão embargada ter identificado a embargante “como ‘Nuevo Plan 2 Participação S.A.’, quando sua correta denominação é Nuevo Plan 5 Participações S.A. (...)”. Ademais, indica divergência interna ao observar que a ementa e o dispositivo da referida decisão remetem à alínea “d” do art. 354, II do RI/TJPR, ao passo que as notas de rodapé mencionam a alínea “c” do mesmo artigo. Requer,ao final, "(...)sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para sanar as omissões e obscuridades apontadas e corrigir os erros materiais identificados, atribuindo-lhes efeitos infringentes para afastar o indeferimento da petição inicial e determinar o regular prosseguimento da Correição Parcial”. De forma subsidiária, pleiteiaa devida integração da decisão“com o enfrentamento da inexistência de decisão recorrível quanto à preliminar de incompetência, bem como da ocorrência de erro ou abuso processual decorrente da postergação de sua análise, apto a caracterizar inversão tumultuária ou dilação abusiva de prazo, promovendo-se, ainda, a correção dos erros materiais apontados” (mov. 1.1). Distribuiu-se o feito, inicialmente, a este Relator por dependência à Correição Parcial n° 0137365-07.2025.8.16.00001(mov. 3) e, após, houve aredistribuição ao il. Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer, que se declarou impedido, nos termos do art. 144, II do CPC2, motivo pelo qual os autos retornaram a esta relatoria. É o relatório. II– Inicialmente, esclareça-se que o art. 1.024, § 2º, do CPC preceitua que “ quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Logo, tendo em vista que se trata de embargos opostos contra decisão unipessoal deste Relator, passo a decidi-los monocraticamente. Dito isso, conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a embargante sustenta, primeiramente, que a decisão impugnada, que indeferiu a petição inicial da correição parcial, apresenta omissão “ao pressupor a existência de decisão recorrível quanto à competência sem enfrentar a demonstração de que tal pronunciamento não foi proferido” e obscuridade quanto à indicação de necessidade de oposição de embargos de declaração no feito originário porque “na realidade não foi proferida decisão”(mov. 1.1). Nesse particular, entende-se presente omissão “quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. pg. 1.350). A obscuridade, por seu turno, é “a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que organize e lhe confira harmonia, interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza”(DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. 13. ed. Salvador: Editora JusPodvim. p. 255-256). Todavia, a decisão embargada não padece dos vícios apontados. Ora, houve o enfrentamento suficiente de todas as questões que levaram ao reconhecimento do não cabimento da correição parcial no caso, com indicação expressa de que contra o ato impugnado cabe recurso. Confira-se: “(...) Sobreveio, então, a decisão de mov. 208.1 que consignou o seguinte: “8. Quanto ao pedido de imediata revogação da decisão cautelar de mov. 10, constato que esta foi proferida há quase um ano, com determinação de bloqueios em diversas esferas patrimoniais. Interposto agravo de instrumento, foi indeferido o pedido de liminar , conforme decisão de mov. 35.1. Ainda não houve o julgamento do mérito. 9. O principal argumento dos requeridos para justificar o pedido de revogação da decisão liminar foi com relação a documentos apresentados, sobre os quais alegaram que não houve impugnação específica. Foi mencionado principalmente quanto à nota técnica, e disse que o Grupo Imcopa não se manifestou a respeito, e que “A nota técnica não é mencionada - nem mesmo genericamente - na réplica de mov. 202.1, o que conduz à aceitação tácita das conclusões técnicas ali expostas, nos termos dos arts . 374, inc. III , e 411, inc. III do CPC, o que desde já se requer” (mov. 206.1, item 7). 10. Sem que haja cognição exauriente, não cabe a este juízo meramente constatar o que não foi mencionado nas réplicas. É necessário analisar a prova, entender seu valor, e a relevância desta ser ou não mencionada/impugnada nas manifestações do Grupo Imcopa. No mais, diferentemente do alegado pelos requeridos, não há que se falar em “ausência de provas de qualquer desvio”. Sobre a decisão que deferiu a liminar, é importante citar, dentre outros trechos: 11. “As relações entre as empresas e também as relações interpessoais expostas parecem demonstrar a remessa de valores de contas da Imcopa para Crowned, com desvios supostamente ilícitos de R$ 171,5 milhões, conforme apurado em auditoria privada, que também se mostra um documento relevante para embasar este pedido cautelar”. (...) 12. “Ainda, o fluxo de valores para contas em paraísos fiscais pode tornar ainda mais difícil a localização de patrimônio, que pode ser ocultado ou dilapidado. O deferimento da tutela cautelar mostrou-se necessário para resguardar o patrimônio dos requeridos e evitar que o processo principal se torne inócuo.” 13. Também é relevante citar trecho da decisão que indeferiu o efeito suspensivo no agravo de instrumento: 14. “Com efeito, a situação é bastante grave, e, diante dos elementos probatórios contidos nos autos, prudente se manter a determinação de bloqueio de valores e bens dos requeridos, pois em estando em discussão a transferência ilícita de valores, inclusive para contas em paraísos fiscais, latente a possibilidade de ocultação ou dilapidação do patrimônio pelos requeridos”. (mov. 35.1) 15. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da liminar” (mov. 208.1). Intimada da referida decisão em 29.10.2025, a requerente interpôs a presente correição parcial em 18.11.2025 e alegou, em suma, que a não apreciação da preliminar de incompetência do juízo e do pedido de reconsideração configura “abuso manifesto”, viola a legalidade processual e perpetua “efeitos lesivos oriundos de juízo incompetente” (mov. 1.1). Ora, dispõe o art. 353 do Regimento Interno desta Corte que “a correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei”. Sabe-se, outrossim, que “a correição parcial possui natureza jurisdicional, de cunho processual e procedimental, encaixando-se no conceito de sucedâneo recursal, apto a impugnar ato ou omissão judicial, contra o qual não seja cabível recurso – por não ser o ato impugnado uma decisão judicial –, com o objetivo de correção do andamento processual, a fim de que as regras procedimentais sejam respeitadas”. Logo, a correição parcial não é cabível contra decisões já que passíveis de impugnação por meio de recurso. Na hipótese, é exatamente o que se verifica. Em relação ao pedido de reconsideração, não só houve a análise pelo juízo de origem como também é certo que da decisão que trata de tutela de urgência é cabível impugnação por meio de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, I, do CPC. Tanto é assim que a ora requerente, citada, há muito interpôs o mencionado recurso, em 17.12.2024, autuado sob nº 0132545-76.2024.8.16.0000, ao qual esta Câmara, em 11.3.2026, por unanimidade, negou provimento, a saber: (...) Registre-se, aqui, que a correição parcial não pode ser utilizada para rediscutir questões já decididas no feito, como parece ser a intenção da requerente. Além disso, quanto à suposta omissão na análise da preliminar de incompetência, o art. 1.022 do CPC permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Ainda, sobre a omissão sanável por meio de embargos de declaração, Arruda Alvim explica que “há omissão quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício” (in Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1.350). É certo, então, que caberia à requerente, ao verificar omissão na análise de pedido por ela formulado, opor embargos de declaração contra a decisão interlocutória proferida. Assim, ao contrário do que alega a parte, não há falar em ausência de “decisão passível de recurso” a justificar o cabimento da presente correição parcial. Ademais, as decisões interlocutórias não impugnáveis por meio de agravo de instrumento poderão ser revistas oportunamente por ocasião de eventual recurso de apelação interposto, ou mesmo suscitada em contrarrazões, em caso de apelo interposto pela parte contrária, como se extrai do art. 1.009, § 1º, do CPC (...)” (mov. 42.1 – correição parcial). Nessa linha, extrai-se da decisão embargada queeventual omissão quanto à ausência de apreciação do pedido de incompetência seria sanável por meio dos embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, a serem opostos contra a própria decisão de mov. 208.1 dos autos originários. De forma complementar, indicou-se que as decisões irrecorríveis de imediato poderão ser reexaminadas em sede de eventual recurso de apelação, ou ainda, pode a matéria ser suscitada em contrarrazões, de acordo com o art. 1.009, §1° do CPC. A partir disso, não há falar em nova apreciação acerca da definição de correição parcial no caso, nem tampouco se verifica, como aduz a embargante, que a alegada postergação, pelo Juízo singular, da análise de competência, de forma contrária ao que prevê o art. 64, § 2° do CPC, configuraria a inversão procedimental prevista no art. 353 do RI/TJPR. Tudo isso está expresso na decisão embargada. A embargante, sob a justificativa de que a decisão possui omissão e obscuridade, repete tudo o que já defendeu por meio da petição inicial. Vê-se, desse modo, que a intenção da embargante consiste na reforma da decisão, em razão da divergência quanto à conclusão adotada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.III – Embargos de declaração rejeitados” (STF, ARE 1469578 ED-AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 13.5.2024 – destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DEFERIMENTO. OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE PONTOS DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conceder a parte embargante o benefício da gratuidade de justiça, rejeitando-os quanto aos demais pontos neles suscitados. Mantido, in totum, o acórdão embargado” (STF, Rcl 59632 ED-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 4.4.2024 – destaquei). Na sequência, a embargante alega a existência de erro material na decisão, diante da divergência entre informações internas, sobretudo em relação ao nome da parte e ao fundamento legal de indeferimento da petição inicial. Sobre o vício, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que “é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão” (in: Manual de Direito Processual Civil - Volume único. 9ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 1.701). No entanto, não há falar em reforma da decisão exclusivamente com base na grafia do nome da parte no relatório e no dispositivo mencionado para extinguir o feito, já que é evidente, de toda a fundamentação e da própria referência normativa na nota de rodapé, que o indeferimento da petição inicial tem respaldo no art. 354, II, “c”, do RITJPR. Destarte, impõe-se o desprovimento dos presentes embargos de declaração. III – Por todo o exposto, monocraticamente, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, nego provimento aos presentes embargos de declaração. IV – Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator __________________________________________________________________________________________ 1“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Correição parcial interposta contra supostas omissões do Juízo da 26ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba na análise de pedidos formulados pela requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a presente correição parcial; (ii) saber se houve erro ou abuso que importe na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada do feito ou na dilação abusiva de prazos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 353 do RITJPR, a correição parcial é cabível quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. 4. Da decisão que trata de tutela de urgência é cabível impugnação por meio de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, I, do CPC. 5. O art. 1.022 do CPC permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 6. Logo, porque do ato impugnado cabe recurso, impõe-se a rejeição da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no art. 354, II, d, do RITPR e no art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Indeferimento da petição inicial”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 017365-07.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 27.7.2026). 2“Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão”.
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